Papo sério

Sem status e sem direitos: o caso Teitiota e o deslocamento climático

por | 13 mar, 2026 | marco legal, papo sério

Foto: ACNUR/Andrew McConnell

Por Manuela de Lannoy
Graduanda de Engenharia Ambiental da Escola Politécnica da UFRJ (*)

À medida que as mudanças climáticas se intensificam, o debate sobre seus efeitos deve incluir, além do impacto ambiental, os sucessivos casos de deslocamentos forçados em razão das catástrofes/fenômenos ambientais de  grandes  proporções. Isso se torna urgente uma vez que movimentos migratórios e a crise climática estão cada vez mais interligados. O relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) de 2025 expôs que 250 milhões dos deslocamentos internos na última década estão relacionados com a crise climática.

Impacto ambiental: atores, causas e repercussões 

O aquecimento global e as mudanças climáticas pressupõem desequilíbrio no ecossistema, alterando o ciclo da água e impactando os padrões de correntes atmosféricas e oceânicas. Tais mudanças desencadeiam eventos de desertificação, ondas de calor e enchentes, forçando comunidades inteiras a migrarem.

Essas adversidades levam a cenários de fome intensa e geram um efeito em cascata que afeta o acesso à água potável de populações vulnerabilizadas, assim como a produção de alimentos especialmente na África, na Ásia, na América do Sul e Central, nos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (PEID) e no Ártico.

Nos últimos anos, cientistas e ambientalistas têm alertado para um contraste: enquanto as economias mais ricas emitem os maiores níveis de gases de efeito estufa (GEEs) – com liderança da China, Estados Unidos e Índia -, os países que menos contribuem para o aquecimento global tendem a ser os mais impactados – com maiores impactos na África Subsaariana e nos Pequenos Estados Insulares. O Relatório sobre a Desigualdade Mundial 2026 (WIR 2026) evidencia que as concentrações extremas de riqueza e de emissões andam lado a lado, com os 10% mais ricos do mundo sendo responsáveis por 47% das emissões globais, enquanto os 50% mais pobres geram apenas 10%. 

Em 2014, esses 10% recebiam cerca de 54 vezes mais renda que metade dos países mais pobres, número que subiu para 64 vezes nas análises mais recentes. Essa disparidade econômica influencia diretamente a capacidade de resposta à crise climática, uma vez que as economias mais ricas possuem maior acesso a crédito internacional e investimentos, permitindo financiar medidas de adaptação e mitigação. 

Em contraste, países do Sul Global frequentemente enfrentam limitações financeiras e fuga de capital, o que reduz sua capacidade de investir em infraestrutura resiliente e políticas ambientais. Como resultado, as nações que menos contribuíram historicamente para as emissões de GEEs tendem a ser justamente aquelas com menor capacidade de lidar com seus impactos.

Segundo relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) , a insegurança alimentar está entre as principais ameaças à vida humana associadas aos impactos das mudanças climáticas. A redução da produtividade agrícola, a escassez de água e a degradação de ecossistemas contribuem para diversas e sobrepostas crises humanitárias, intensificando a pobreza e a perda de meios de subsistência. O cenário tensiona conflitos sobre recursos vitais e terras aráveis, ameaçam os direitos humanos e a coexistência pacífica de comunidades e, portanto, condicionam mais deslocamentos forçados. 

Arquitetura jurídica: em busca do reconhecimento de refugiados climáticos 

Atualmente, o principal instrumento internacional que regula esse panorama é a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, que surgiu pós-Segunda Guerra buscando contornar a situação dos refugiados na Europa. O tratado esclareceu os direitos e deveres do refugiado e do país que o acolhe, além de consagrar o Princípio da Não-Devolução (non-refoulement), que proíbe o retorno forçado dos refugiados ao seu país de origem. 

Nota-se, no entanto, que o direito internacional ainda não reconhece o status de refugiado climático. A Organização das Nações Unidas (ONU) define o refugiado como alguém que atravessa uma fronteira internacional devido ao “temor de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política” ou por “eventos que perturbem gravemente a ordem pública” como conflitos territoriais. 

O ACNUR, responsável por gerenciar a conduta internacional às crises de refugiados, argumenta que apesar do termo dar luz à conjuntura, os refugiados climáticos não são tecnicamente refugiados. Primeiramente, um refugiado precisa cruzar uma fronteira, enquanto a maioria das pessoas se deslocam dentro do próprio país. Em segundo lugar, desastres naturais como terremotos ou secas não visam grupos identificáveis, dificultando o atendimento aos critérios de perseguição. Por último, o perigo em casos climáticos geralmente não são iminentes ou individualizados para as reivindicações do Artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que protege o direito à vida nesses casos. Portanto, o termo torna-se impreciso com base na definição. 

Em 1985, Essam El-Hinnawi, pesquisador do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), introduziu e difundiu o termo “refugiado climático” a  partir de uma conceituação mais abrangente que a estabelecida pela Convenção de 1951, não se limitando aos deslocamentos transfronteiriços, mas contemplando também os movimentos migratórios internos. Segundo o autor (1985):

(…) aquelas pessoas que foram forçadas a abandonar seu habitat tradicional, temporária ou permanentemente, devido a uma grave interrupção ambiental natural ou desencadeada por pessoas, que comprometeram sua existência e afetaram seriamente a qualidade de sua vida. “Interrupção ambiental” significa qualquer mudança física, química ou biológica no ecossistema (ou a base de recursos) que o representam, temporariamente ou permanentemente, impróprios para suportar a vida humana.

Outro marco significativo foi o documento Adendo – Parte Dois: Ações tomadas pela Conferência das Partes, publicado na 16ª Conferência das Partes (COP16) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) em 2010. Nele, as partes reconheceram a mudança climática como uma ameaça urgente e de alcance global. Apesar de não ter utilizado o termo “refugiado climático”, o documento reconhece a necessidade de se abordar os desafios associados ao deslocamento humano provocado pelos impactos das mudanças climáticas. 

Esse marco no esforço internacional evidenciou que a preocupação com a mobilidade humana induzida por fatores ambientais já começava a ganhar espaço na agenda climática global, consolidando compromissos com temas centrais como mitigação, adaptação, financiamento climático, transferência de tecnologia e capacitação (UNFCCC, 2010).

No entanto, a falta de reconhecimento legal ainda gera uma lacuna significativa na proteção jurídica de milhões de pessoas ao redor do mundo. Os deslocados climáticos, portanto, não são reconhecidos como “refugiados” pelos principais tratados internacionais, e muitos Estados demonstram resistência à criação de novas categorias jurídicas que possam gerar obrigações adicionais, como políticas de acolhimento ou reassentamentos onerosos. 

Caso Ioane Teitiota

A República de Kiribati, parte dos Pequenos Estados insulares em desenvolvimento (PEID), é superpovoada e dependente da pesca e de ajuda externa. Assim como o Haiti, Kiribati foi uma colônia explorada e deixada à margem da pobreza e do pouco desenvolvimento. Por efeito, o país carrega hoje os impactos das mudanças climáticas que ensejam uma verdadeira catástrofe ambiental e com pouca estrutura em razão da ausência de cooperação internacional.

Pela precariedade de sua economia, enfrenta dificuldades no fornecimento de água, alimento e serviços aos seus habitantes, o que já levou seus cidadãos a buscar moradia em outros países. 

Assim como outros arquipélagos do Pacífico, o país corre risco de desaparecer devido ao aumento do nível do mar nos próximos anos. As consequências que precedem o futuro cenário de Kiribati incluem contaminação da água salgada, superlotação em Tarawa, erosão das terras habitáveis em Tarawa e disputas violentas por terra. As autoridades kiribatianas têm alertado líderes mundiais sobre a situação de seu país há anos, entendendo que seus moradores serão forçados a deixar sua terra natal em breve.

Diante da situação de calamidade, o kiribatiano Ioane Teitiota encontrou-se forçado a migrar para a Nova Zelândia em 2007. 

Ioane tornou-se provavelmente o primeiro refugiado vítima das mudanças climáticas no mundo. Estabelecido com sua mulher e agora três filhos nascidos na Nova Zelândia, o homem batalhou durante quatro anos para continuar no país até esgotar todos os recursos judiciais, alegando que a sua vida e a de sua família em Kiribati corriam risco. 

A Suprema Corte constatou que Teitiota não respondia aos critérios estabelecidos pela ONU, que entendia o refugiado como quem está ameaçado de perseguição em seu país natal e, portanto, não lhe foi concedido status de refugiado. Ioane foi deportado em setembro de 2015. 

A ONU considerou ilegal a expulsão de Ioane Teitiota, afirmando que os governos não poderiam devolver pessoas a países expostos a fatores de risco derivados das mudanças climáticas. 

Para a pesquisadora da organização Anistia Internacional Kate Schuetze, “A mensagem é clara: não é necessário esperar que os Estados do Pacífico desapareçam debaixo d’água para começar a cumprir a obrigação de proteger o direito à vida”. O caso tornou-se um dos mais emblemáticos no debate internacional sobre refugiados climáticos. 

Caminhos a tomar

Diante da intensificação da crise ambiental, os desafios associados às novas tensões e vulnerabilidades socioambientais tornam fundamental a compreensão das particularidades da justiça climática,  reconhecendo a complexidade do fenômeno e de suas causas e agentes.

A ausência de um termo legal e internacionalmente reconhecido de “refugiado climático” atrapalha os debates e a concretização de projetos relacionados tanto com garantia da proteção e acesso à ajuda humanitária para pessoas deslocadas pelo clima, quanto o desenvolvimento e implementação de políticas e ações, tanto nacionais, regionais como internacionais voltadas para este cenário. 

Sem enquadramento legal definido, casos como a inaplicabilidade do Princípio da Não Devolução levam refugiados climáticos a serem repatriados para áreas de risco ambiental, diante de desastres iminentes ou degradação contínua, como Teitiota.

No plano do Direito Internacional dos Refugiados, acadêmicos e especialistas propõem a ampliação da definição clássica de refugiado, seja por meio da emenda à Convenção de 1951 ou pela adoção de um novo protocolo ou emenda ao protocolo que explicite fatores climáticos como causa de deslocamento forçado. Outra opção se dá por um tratado independente dedicado ao deslocamento climático.

Em 2018, os Pactos Globais sobre Refugiados e Migração adotados representaram significativo progresso no plano soft law (recomendações internacionais que não possuem força jurídica vinculante). Sugerem medidas como vistos humanitários, realocação planejada e cooperação internacional para adaptação às mudanças climáticas. Esses instrumentos não são suficientes para garantir proteção jurídica plena, mas permitem a mitigação dos problemas mais críticos a curto e médio prazo.

O fortalecimento do Princípio da Não Devolução também aparece como uma proposta para contornar a situação. Esta se baseia no entendimento de catástrofes previsíveis como violações de direitos fundamentais, como o direito à vida ou a proibição de tratamentos desumanos. Ela transfere o debate do Direito dos Refugiados para um campo mais flexível e em constante evolução dos direitos humanos. 

Nesse viés, o debate sobre refugiados climáticos encontra na criação de novas categorias jurídicas um instrumento para o exercício pleno dos direitos humanos e para o desenvolvimento de projetos capazes de contornar essa realidade emergente. É aceitável que o direito internacional não considere imperativo o auxílio aos indivíduos à mercê de tragédias ambientais, uma vez que não se enquadram necessariamente aos requisitos legais? A solução dessa crise de justiça global dependerá fundamentalmente da capacidade coletiva da comunidade internacional de adaptar suas instituições, normas e compromissos à realidade de um planeta em transformação.

(*) sob supervisão de Fernanda Paraguassu

Referências Bibliográficas

ACNUR. Mudanças climáticas e deslocamento. Disponível em: https://www.acnur.org/br/o-que-fazemos/temas-especificos/mudancas-climaticas-e-deslocamento.

ALMEDINA. Refugiados climáticos: a urgência de um reconhecimento legal. Disponível em: https://observatorio.almedina.net/index.php/2022/05/30/refugiados-climaticos-a-urgencia-de-um-reconhecimento-legal-2/.

BBC NEWS BRASIL. Refugiados climáticos: o que diz o direito internacional. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51197329.

BOG-EC. Refugiados climáticos e a ausência de um reconhecimento e proteção legal. Disponível em: https://bog-ec.pt/refugiados-climaticos-e-a-ausencia-de-um-reconhecimento-e-protecao-legal/.

CONCERN WORLDWIDE. Climate refugees explained. Disponível em: https://www.concern.net/news/climate-refugees-explained.

G1. Nova Zelândia expulsa 1º solicitante de asilo por motivos climáticos. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/09/nova-zelandia-expulsa-1o-solicitante-de-asilo-por-motivos-climaticos.html.

INTERNATIONAL JOURNAL OF INTERNATIONAL RELATIONS AND LAW (IJIRL). Climate refugees and international law: legal protection in the age of displacement. Disponível em: https://ijirl.com/wp-content/uploads/2025/07/CLIMATE-REFUGEES-AND-INTERNATIONAL-LAW-LEGAL-PROTECTION-IN-THE-AGE-OF-DISPLACEMENT.pdf.

INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Relatório mostra que 60 mil pessoas poluem 3 vezes mais que metade da humanidade. Disponível em: https://ihu.unisinos.br/661162-relatorio-mostra-que-60-mil-pessoas-poluem-3-vezes-mais-que-metade-da-humanidade.

PERIÓDICOS UFC. Artigo publicado na revista Nomos. Disponível em: https://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/62664/197468.

REPOSITÓRIO ÂNIMA EDUCAÇÃO. Documento acadêmico sobre refugiados climáticos. Disponível em: https://repositorio-api.animaeducacao.com.br/server/api/core/bitstreams/f972f189-62b5-4336-bd87-af71f73c48a2/content.

SEMIL – Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo. Adaptação climática e refugiados climáticos: problemáticas globais, discussões pontuais. Disponível em: https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/adaptacao-climatica-e-refugiados-climaticos-problematicas-globais-discussoes-pontuais-estamos-preparados/.

SWISSINFO. ONU discute novo status para refugiados do clima em debate global. Disponível em: https://www.swissinfo.ch/por/adaptacao-climatica/onu-discute-novo-status-para-refugiados-do-clima-em-debate-global/89454163.


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