O que a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) dizia sobre crianças e adolescentes
A Lei de 2017 já reconhecia crianças e adolescentes migrantes como sujeitos de direitos, com base no princípio da proteção integral, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tratados internacionais.
Ela mencionava a infância em três momentos principais:
- No art. 3º, inciso VI, ao afirmar que a política migratória brasileira deve observar a “proteção integral da criança e do adolescente migrante”;
- No art. 4º, que assegura a todos os migrantes, inclusive crianças, igualdade de tratamento e acesso a serviços públicos;
- E em dispositivos sobre reunião familiar e acolhimento humanitário, reconhecendo a necessidade de atenção diferenciada para menores desacompanhados.
Ou seja, a lei já previa a proteção e os direitos da infância migrante, mas de forma princípios-geral, sem detalhar como isso se traduziria em ações práticas entre ministérios.
O que o Decreto nº 12.657/2025 (Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia – PNMRA) faz de novo
O decreto não substitui a Lei de Migração, mas a regulamenta e operacionaliza suas diretrizes, definindo papéis e responsabilidades.
A principal novidade é justamente incluir explicitamente crianças e adolescentes entre os grupos em situação de vulnerabilidade que merecem atenção especial (art. 9, IV).
Além disso:
- Distribui responsabilidades entre ministérios (Direitos Humanos, Educação, Saúde, Trabalho, etc.), obrigando-os a considerar crianças e adolescentes migrantes em seus planos de ação;
- Prevê mecanismos de coordenação interministerial, o que pode facilitar a implementação de políticas integradas;
- Institui ciclos de planejamento e revisão quadrienal, abrindo espaço para participação social e aperfeiçoamento contínuo da política, inclusive com migrantes e refugiados contribuindo nas etapas futuras.
Em síntese: qual é o avanço?
- Lei de 2017: estabeleceu o direito e o princípio da proteção integral, mas de forma geral e declaratória.
- Decreto de 2025: transforma esse princípio em diretriz prática, incluindo explicitamente a infância migrante entre os grupos prioritários e distribuindo responsabilidades entre ministérios.
Assim, o avanço não está na criação de novos direitos, mas na institucionalização da atenção especial, um passo político e administrativo que pode dar base para programas concretos em educação, saúde, acolhimento e proteção social.
Veja o quadro comparativo:
| Aspecto | Lei de Migração (2017) | PNMRA – Decreto 12.657/2025 | O que muda / avança |
|---|---|---|---|
| Base legal | Define princípios e direitos gerais das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas. | Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA) e detalha como aplicar os princípios da lei. | Do plano normativo (direitos declarados) ao plano político e administrativo (implementação e coordenação). |
| Menção a crianças e adolescentes | Art. 3º, VI – proteção integral da criança e do adolescente migrante.Reconhecimento de menores desacompanhados e direito à reunião familiar. | Art. 9º, IV – inclui explicitamente crianças e adolescentes entre os grupos vulneráveis que merecem atenção especial. | A menção deixa de ser genérica e passa a enquadrar a infância migrante como grupo prioritário nas ações ministeriais. |
| Escopo de proteção | Garantia de direitos humanos e igualdade de acesso a serviços públicos. | Define diretrizes específicas para áreas como educação, saúde, trabalho e direitos humanos. | Traduz princípios em responsabilidades práticas para diferentes ministérios. |
| Implementação | Sem instrumentos de execução direta; depende de regulamentação. | Cria Comitê Executivo Federal e ciclos de planejamento quadrienais. | Institui mecanismos concretos de coordenação e monitoramento. |
| Educação | Reconhece o direito de acesso à educação. | Art. 12 detalha 12 ações para inclusão educacional (protocolos, material didático intercultural, ensino bilíngue, formação docente, etc.). | Avanço operacional: define como garantir o direito à educação de crianças migrantes. |
| Participação social | Prevê diálogo com sociedade civil, mas sem estrutura formal. | Prevê participação social via Conselho Nacional de Migração (CNIg) e continuidade da escuta de migrantes e refugiados. | Fortalece o protagonismo de migrantes e refugiados na formulação e monitoramento das políticas. |
| Enfoque intersetorial | Menciona a necessidade de articulação entre órgãos públicos. | Distribui competências entre vários ministérios (Justiça, Educação, Saúde, Trabalho, Direitos Humanos etc.). | Passa a exigir articulação efetiva e transversal das políticas públicas. |
Em resumo: A Lei de Migração de 2017 reconheceu o direito à proteção integral de crianças e adolescentes migrantes, mas o Decreto de 2025 (PNMRA) transforma essa previsão legal em uma estrutura institucional, com responsabilidades distribuídas e a inclusão explícita da infância como grupo que requer atenção especial.
O avanço é de natureza política e administrativa, criando as bases para que programas específicos possam ser formulados nos próximos ciclos de planejamento, com participação social e intersetorialidade.
Por Fernanda Paraguassu
Editora-chefe da MiRe plataforma
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