Papo sério

Da lei ao decreto: proteção de crianças migrantes

por | 13 out, 2025 | marco legal, papo sério

O que a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) dizia sobre crianças e adolescentes

A Lei de 2017 já reconhecia crianças e adolescentes migrantes como sujeitos de direitos, com base no princípio da proteção integral, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tratados internacionais.

Ela mencionava a infância em três momentos principais:

  • No art. 3º, inciso VI, ao afirmar que a política migratória brasileira deve observar a “proteção integral da criança e do adolescente migrante”;
  • No art. 4º, que assegura a todos os migrantes, inclusive crianças, igualdade de tratamento e acesso a serviços públicos;
  • E em dispositivos sobre reunião familiar e acolhimento humanitário, reconhecendo a necessidade de atenção diferenciada para menores desacompanhados.

Ou seja, a lei já previa a proteção e os direitos da infância migrante, mas de forma princípios-geral, sem detalhar como isso se traduziria em ações práticas entre ministérios.


O que o Decreto nº 12.657/2025 (Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia – PNMRA) faz de novo

O decreto não substitui a Lei de Migração, mas a regulamenta e operacionaliza suas diretrizes, definindo papéis e responsabilidades.
A principal novidade é justamente incluir explicitamente crianças e adolescentes entre os grupos em situação de vulnerabilidade que merecem atenção especial (art. 9, IV).

Além disso:

  • Distribui responsabilidades entre ministérios (Direitos Humanos, Educação, Saúde, Trabalho, etc.), obrigando-os a considerar crianças e adolescentes migrantes em seus planos de ação;
  • Prevê mecanismos de coordenação interministerial, o que pode facilitar a implementação de políticas integradas;
  • Institui ciclos de planejamento e revisão quadrienal, abrindo espaço para participação social e aperfeiçoamento contínuo da política, inclusive com migrantes e refugiados contribuindo nas etapas futuras.

Em síntese: qual é o avanço?

  • Lei de 2017: estabeleceu o direito e o princípio da proteção integral, mas de forma geral e declaratória.
  • Decreto de 2025: transforma esse princípio em diretriz prática, incluindo explicitamente a infância migrante entre os grupos prioritários e distribuindo responsabilidades entre ministérios.

Assim, o avanço não está na criação de novos direitos, mas na institucionalização da atenção especial, um passo político e administrativo que pode dar base para programas concretos em educação, saúde, acolhimento e proteção social.

Veja o quadro comparativo:

AspectoLei de Migração (2017)PNMRA – Decreto 12.657/2025O que muda / avança
Base legalDefine princípios e direitos gerais das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia (PNMRA) e detalha como aplicar os princípios da lei.Do plano normativo (direitos declarados) ao plano político e administrativo (implementação e coordenação).
Menção a crianças e adolescentesArt. 3º, VI – proteção integral da criança e do adolescente migrante.Reconhecimento de menores desacompanhados e direito à reunião familiar.Art. 9º, IV – inclui explicitamente crianças e adolescentes entre os grupos vulneráveis que merecem atenção especial.A menção deixa de ser genérica e passa a enquadrar a infância migrante como grupo prioritário nas ações ministeriais.
Escopo de proteçãoGarantia de direitos humanos e igualdade de acesso a serviços públicos.Define diretrizes específicas para áreas como educação, saúde, trabalho e direitos humanos.Traduz princípios em responsabilidades práticas para diferentes ministérios.
ImplementaçãoSem instrumentos de execução direta; depende de regulamentação.Cria Comitê Executivo Federal e ciclos de planejamento quadrienais.Institui mecanismos concretos de coordenação e monitoramento.
EducaçãoReconhece o direito de acesso à educação.Art. 12 detalha 12 ações para inclusão educacional (protocolos, material didático intercultural, ensino bilíngue, formação docente, etc.).Avanço operacional: define como garantir o direito à educação de crianças migrantes.
Participação socialPrevê diálogo com sociedade civil, mas sem estrutura formal.Prevê participação social via Conselho Nacional de Migração (CNIg) e continuidade da escuta de migrantes e refugiados.Fortalece o protagonismo de migrantes e refugiados na formulação e monitoramento das políticas.
Enfoque intersetorialMenciona a necessidade de articulação entre órgãos públicos.Distribui competências entre vários ministérios (Justiça, Educação, Saúde, Trabalho, Direitos Humanos etc.).Passa a exigir articulação efetiva e transversal das políticas públicas.

Em resumo: A Lei de Migração de 2017 reconheceu o direito à proteção integral de crianças e adolescentes migrantes, mas o Decreto de 2025 (PNMRA) transforma essa previsão legal em uma estrutura institucional, com responsabilidades distribuídas e a inclusão explícita da infância como grupo que requer atenção especial.

O avanço é de natureza política e administrativa, criando as bases para que programas específicos possam ser formulados nos próximos ciclos de planejamento, com participação social e intersetorialidade.

Por Fernanda Paraguassu
Editora-chefe da MiRe plataforma

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